Projeto autoriza Prefeitura de Ariranha a limpar terrenos baldios
Assessoria CM
A Câmara Municipal de Ariranha aprovou nesta terça-feira (21) um projeto de lei que autoriza a Prefeitura a limpar os lotes vagos e mandar a conta para o dono. De autoria do vereador Ricardo Lázaro Tedeschi, o Teba, o projeto tem como objetivo reforçar a obrigatoriedade dos proprietários em manter os lotes limpos, capinados, sem entulho ou lixo. A lei prevê que antes de fazer a limpeza, o Município notifique o proprietário.
“Todos os terrenos baldios deverão ser convenientemente conservados pelos proprietários ou possuidores, que deverão mantê-los limpos, capinados, desinfetados, drenados, bem como adequados, a fim de garantir a segurança e a saúde pública dos munícipes”, explica Ricardo.
Segundo o parlamentar, para efeitos desta Lei, entende-se por terrenos baldios, os terrenos sem construções, os terrenos com construções e desabitados, bem como os imóveis e os terrenos que, embora habitados, permanecem sujos, colocando em risco a saúde e segurança da vizinhança bem como daquele que habita o imóvel, se for o caso”, explana.
De acordo com o projeto, fica proibido o emprego de fogo como forma de limpeza nos terrenos baldios. “Qualquer munícipe poderá reclamar por escrito, através de requerimento endereçado ao Chefe do Poder Executivo, a existência de terrenos baldios que necessitem de limpeza. O munícipe terá seu requerimento protocolado junto à Prefeitura. A reclamação do munícipe deverá ser comprovada por servidor público com atribuição para tal. A fiscalização será exercida através de servidores públicos com atribuições para tal finalidade, que ficarão incumbidos de realizar inspeções, lavrar notificações, autuar e multar, além de outros procedimentos administrativos que se tornarem necessários”, enaltece.
“Constatada pela fiscalização a existência de irregularidades, assim entendidas àquelas em desacordo com os artigos 1º, 2º e 3º desta lei, será lavrado o competente Auto de Infração que deverá constar: A menção do local, data e hora da lavratura; A qualificação do infrator e, se existirem, das testemunhas presenciais e denunciantes; A localização do imóvel e a descrição do fato e dos elementos que caracterizam a infração; O dispositivo legal infringido e a penalidade aplicada; A intimação do autuado, quando for possível; A assinatura, o nome legível e o cargo da autoridade fiscal que constatou a infração e lavrou o Auto”, pontou Teba.
“Lavrado o Auto de Infração, o proprietário do Imóvel ou possuidor será notificado para proceder a limpeza do terreno baldio, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa. O prazo fixado para a limpeza do terreno baldio é improrrogável. O proprietário ou possuidor terá o prazo de 03 (três) dias, contados a partir do recebimento do Auto de Infração para interpor recurso contra o mesmo”, enaltece.
O parlamentar explica que o proprietário ou possuidor do imóvel será considerado regularmente notificado mediante: “Notificação por escrito e pessoalmente ao infrator, quando feita pelo servidor competente; Notificação por via postal com aviso de recebimento (AR); Notificação por edital público divulgado em jornal de circulação local, quando não for possível notificar o proprietário ou possuidor pelos meios descritos nos incisos anteriores”.
Quando o notificado tomar as providências exigidas, fica ele obrigado a comunicar o setor competente do Município para que efetue nova vistoria no local e ateste a execução do serviço em campo, o que deverá constar na própria notificação. Esgotado o prazo de que trata o artigo 7º, o proprietário ou possuidor estará sujeito a multa, a ser instituída por Decreto do Poder Executivo.
Findo o prazo, fica o Município autorizado a executar os serviços, ficando o proprietário ou possuidor do respectivo imóvel obrigado a ressarcir os cofres públicos municipais as despesas efetuadas, devidamente acrescido de percentual de 20% (vinte por cento), a título de administração, sem prejuízo, ainda, da cobrança da multa devida de juros, correção monetária e demais despesas advindas da exigibilidade do débito.
O infrator não poderá opor qualquer resistência à execução dos serviços referidos neste artigo, sob pena de ser requerida força policial. Em caso de terreno não habitado, cercado por qualquer modalidade de construção ou cerca, poderá o Município efetuar o rompimento do cadeado ou outro tipo de tranca/lacre, podendo ainda, proceder o rompimento de qualquer obstáculo para efetuar o serviço, objeto da notificação.
Concluídos os trabalhos pelo Município, o infrator será notificado a efetuar o pagamento do débito no prazo máximo de 30 (trinta) dias, podendo parcelar sua dívida, mediante requerimento escrito e caso comprove não haver condições de quitá-la de uma única vez.
O débito não pago no prazo estipulado, será inscrito em dívida ativa e processada a cobrança administrativa e/ou judicial, acrescido de juros de mora e correção monetária, nos termos da Lei.
“Os imóveis dos governos federal, estadual e municipal, bem como os de suas entidades paraestatais, ficam submetidos às exigências desta lei, celebrados, se necessários, os convênios para seu cumprimento”, conclui Ricardo.
O projeto foi subscrito pelos vereadores Paulo Silas Condi Cardoso, Marlene Aparecida Affonso Apendino, Carlos Cezar de Lima, Antônio Carlos Brighenti Filho, Alexandre Augusto Manzoni, Huélinton Cassiano Riva e Roberto Leandro Juvenazzo e Sandra Shirlene Tozzo Barboza.